- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0100712-64.2020.5.01.0221, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS APÓS FRUSTRADAS AS MEDIDAS EXECUTÓRIAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho fundamentado no óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, pois no caso inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República. No mérito, a decisão regional no julgamento do Recurso de Revista, entendeu que “ tanto no Direito comum, quanto no Direito do Trabalho, o pressuposto da desconsideração da personalidade jurídica é a prática de ato ilícito, conforme ora se verifica com a inadimplência da empresa ”. Ressaltou-se que “ é incontroverso que os suscitados são as sócios atuais da reclamada RIZZO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.”, portanto, ”não há que se falar em não comprovação ou inexistência dos requisitos legais, no âmbito do Direito Material e Processual do Trabalho, para a desconsideração da personalidade jurídica da ré e a inclusão dos sócios no polo processual passivo da execução ”. Na espécie, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução contra os sócios, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos sócios executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100712-64.2020.5.01.0221. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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