- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000157-09.2021.5.17.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. SISTEMA 4X4 EM QUE O EMPREGADO TRABALHA DOIS DIAS DAS 18H30 HORAS ÀS 6H30 E NOS DOIS DIAS SEGUINTES DAS 6H30 HORAS ÀS 18H30 SEGUIDOS DE QUATRO DIAS DE FOLGA. DEVIDAS HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Na situação em análise, a Corte regional, com fundamento na Súmula nº 423 do TST, reconheceu a invalidade da norma coletiva que estabeleceu jornada 12 horas em regime de turnos de revezamento. Neste ponto, importante destacar que não houve insurgência da reclamada quanto a referida declaração de nulidade da norma, estando preclusa a discussão. Remanesce, portanto, apenas o debate quanto a consequência da referida declaração de nulidade, visto que a Corte a quo condenou a reclamada no pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, ao passo que o reclamante entende devidas as horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, sendo exatamente este o teor do provimento dado ao recurso de revista na decisão ora agravada. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ARE 1121633, em que se firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1046, “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” (grifou-se). Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. A discussão diz respeito a norma coletiva que fixa a adoção de turnos de revezamento com jornadas superiores a 8 (oito) horas diárias. Sabe-se que a regra insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal trata norma que visa a proteção da saúde, segurança e higiene do trabalho, dado o caráter deletério para a saúde do trabalhador do labor em turnos de revezamento. De igual sorte, o inciso XIII do mencionado dispositivo traz previsão da jornada máxima a ser observada, ambas com caráter eminentemente indisponível e constitucional, não sendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema de Repercussão Geral nº 1046, aplicável à presente hipótese. Esta Corte, à luz da tese emanada na excelsa Corte, firmou jurisprudência de que, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento deve ser limitada em oito horas, conforme se observa do disposto na Súmula nº 423 do TST, de que, “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras” . Logo, a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 12 horas diárias não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST, pelo que é forçoso reconhecer o direito do reclamante ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000157-09.2021.5.17.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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