JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0176500-60.2007.5.02.0432

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0176500-60.2007.5.02.0432, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO . DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST . 1. Caso em que foi afastada a responsabilidade subsidiária sem análise quanto à ausência ou não de fiscalização por parte dos municípios tomadores de serviços, no que concerne ao cumprimento das obrigações e legais e contratuais assumidas pela contratada, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do quadro-fático probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando , nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0176500-60.2007.5.02.0432. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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