- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0010324-33.2023.5.03.0067, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Essas exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. A norma legal em questão em momento algum impôs à parte o ônus de apresentar memória de cálculo ou de indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se que a inovação legislativa tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo a parte autora apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à parte reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta saberá, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar essa previsão legal de modo a, de forma não razoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento, tampouco possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Acrescenta-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023). Portanto, o Colegiado a quo , ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que impede a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, bem como a caracterização de ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Quanto ao tema “horas extras”, a argumentação recursal é no sentido de que a reclamada “ juntou aos autos Acordo Coletivo de Trabalho que prevê facultativamente, de forma excepcional, a compensação de horas por utilização do sistema de banco de horas ”. Todavia, a Corte regional analisou a controvérsia sob o enfoque da configuração de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento sem autorização em norma coletiva para elastecimento das jornadas de trabalho, de modo que o recurso está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA O USUFRUTO DO PERÍODO NO LOCAL DE TRABALHO À CONVENIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRABALHADOR PERANTE O SINDICATO DA CATEGORIA. COMPROVAÇÃO DE QUE HAVIA IMPOSIÇÃO PELA RECLAMADA, E NÃO CONVENIÊNCIA DO EMPREGADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na aplicação do entendimento de que, embora seja incontroversa a existência de norma coletiva que autoriza o usufruto do período para repouso e alimentação no local de trabalho quando conveniente para o empregado e condicionado à manifestação expressa do trabalhador perante o sindicato da categoria, no caso, o Regional de origem registrou que foi comprovado que havia imposição pela reclamada, e não conveniência, do empregado, de modo que para se chegar à conclusão diversa seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. DEVIDO. INVALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ELASTECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Em relação ao pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados, a argumentação recursal é limitada à discussão da tese de que “ há norma coletiva com escrita expressa acerca do cálculo das horas extras e dos reflexos em repouso semanal remunerado ”, sem impugnação dos fundamentos adotados no acórdão recorrido de invalidação do sistema de compensação de jornadas envolvendo o elastecimento de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por ausência de autorização em norma coletiva, motivo pelo qual a Corte a quo concluiu que “ todas as horas extras realizadas devem ser pagas, inclusive aquelas relativas aos dias de domingo ou feriados ”. Nesse contexto, constata-se que o recurso está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010324-33.2023.5.03.0067. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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