- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0184000-47.2007.5.02.0443, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na fase de execução, o índice aplicável para a atualização monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (...) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que não há, no comando exequendo, registro expresso acerca do índice de correção monetária a ser adotado na espécie . Com efeito, a sentença transitada em julgado, ao tratar da correção monetária, limitou-se a fixar o seguinte: “ em segundo lugar, deve-se verificar o teor do art. 39, da Lei 8177/91, que alude à incidência de correção entre a 'data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento'. Não se trata aqui de fundamentação embasada no benefício legal que tem o empregador adimplente em pagar, na constância da relação de emprego os salário até o quinto dia útil do mês vencido (art. 459, §1º da CLT), mas tem a ver com a exigibilidade dos valores pertinentes à contraprestação, que se patenteia somente no primeiro dia do mês seguinte ao do trabalho ”. 4. Com efeito, ante a inexistência de registro expresso e concomitante, no Título Executivo Judicial, tanto do índice de correção monetária quanto dos juros da mora, incide, no caso, a ressalva consignada no item (iii) da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. 5 . A tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da tese vinculante emanada pelo STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0184000-47.2007.5.02.0443. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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