JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001051-16.2021.5.20.0006

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo Interno 0001051-16.2021.5.20.0006, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Superado o óbice erigido, tanto na decisão monocrática por meio da qual se negara provimento ao Agravo de Instrumento, quanto no Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, que resultou no não seguimento do Recurso de Revista, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I desta Corte superior. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Desfundamentado o Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 2. A matéria controvertida nos autos, relacionada à aplicação de multa por litigância de má-fé, reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais – fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. Não atendida a exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001051-16.2021.5.20.0006. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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