- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo Interno 0296700-48.2003.5.02.0461, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A DA CLT E DOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" . No caso dos autos, não há que se falar em aplicação do referido dispositivo constante da Instrução Normativa, uma vez que o título executivo se formou anteriormente à vigência da lei nova, ou seja, a própria execução iniciou-se antes da vigência da reforma trabalhista. Nesses termos, a aplicação retroativa do artigo 11-A da CLT é inviável, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0296700-48.2003.5.02.0461. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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