JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020111-36.2023.5.04.0204

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020111-36.2023.5.04.0204, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. D iante de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.118 DO STF – O TRT da 4ª Região, com base no conjunto probatório, manteve a condenação subsidiária do Município de Canoas pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, ao constatar a omissão do Poder Público quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. O acórdão registrou a existência de documentos consistentes, como Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas Estadual, que evidenciaram falhas graves na contratação e na fiscalização da execução contratual, mesmo após ciência oficial das irregularidades. Além disso, foram consideradas as dificuldades enfrentadas pela reclamante para acesso a informações contratuais, em razão de restrições no portal de transparência municipal. Na hipótese dos autos, ficou evidenciado, portanto, que o fundamento adotado pela Corte Regional para reconhecer a responsabilidade do Poder Público não foi o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas ou mesmo a inversão do ônus da prova, mas a análise concreta das provas produzidas, que evidenciaram a omissão fiscalizatória. Diante desse contexto, restou evidenciada a culpa in vigilando da Administração Pública, com base em prova concreta produzida nos autos, o que afasta a tese de responsabilização automática por mero inadimplemento contratual, em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020111-36.2023.5.04.0204. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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