- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020532-17.2023.5.04.0304, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (OI S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (OI S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte firma-se no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, tornando-se inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, § 8º, DA CLT Verifico que não há indicação dos permissivos previstos no art. 896, § 9º, da CLT, assim, o Recurso de Revista não comporta processamento no particular. CARTÕES DE PONTO – VALIDADE – NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO – INTERVALO INTRAJORNADA – SÚMULA Nº 126 DO TST A Corte Regional afastou as alegações de invalidade dos cartões de ponto, consignando que a jornada ali indicada corresponde à realidade. Ademais, descartou a realização de horas extras habituais, de forma que não subsistem as alegações no sentido da invalidade do regime de compensação. Por fim, consignou a regular fruição do intervalo intrajornada. A modificação do julgado nos pontos referidos demandaria o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020532-17.2023.5.04.0304. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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