JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000149-03.2018.5.02.0281

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000149-03.2018.5.02.0281, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º - A, IV, DA CLT. Os recorrentes não transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do artigo 896, § 1º - A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO . O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição dos executados para manter a decisão de origem, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, M.W.E. Pavimentação e Construção Ltda., e determinou a inclusão dos sócios Manoel Antônio Fernandes e Sergio Augusto Cerqueira Lima Amorim, ora agravantes, no polo passivo para responder pelo crédito exequendo. Neste sentido, a decisão do Tribunal Regional constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC e 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000149-03.2018.5.02.0281. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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