- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010397-14.2024.5.03.0182, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, § 7º e a Súmula 333 do TST, em relação ao tema “multa do art. 477 da CLT”; a Súmula 126 do TST, no que se refere ao tema “horas extras – trabalho externo”; e o descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT, nos temas “desoneração da folha de pagamento” e “honorários advocatícios”. Sem identificar ou renovar as matérias recorridas, limita-se a defender a existência de transcendência e a afirmar que o recurso merece ser conhecido e provido. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010397-14.2024.5.03.0182. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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