- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001661-80.2022.5.02.0313, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica encontra-se preclusa, uma vez que “o agravante foi intimado nos autos principais no endereço constante na base da Receita Federal, bem como sofreu bloqueio de valores (...), nada impugnando, deixando correr in albis prazo para manifestação acerca dos temas ora ofertados (desconsideração da personalidade jurídica, benefício de ordem, existência de acordo firmado e sua não responsabilização ante sua retirada do quadro societário em 17/09/2018), encontrando-se preclusa a oportunidade de só agora fazê-lo.” Nas razões do recurso de revista, contudo, o agravante não impugna os fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001661-80.2022.5.02.0313. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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