- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
TST – Agravo 1001185-75.2016.5.02.0467, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser conhecido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme registrado pela decisão Regional “ Há somente o pedido acerca do pagamento de tratamentos futuros, o qual não foi objeto de análise no acórdão ID ff80c93, uma vez que o retorno dos autos a esta instância operou-se tão somente para análise do valor do pensionamento, base de cálculo e parcela única”. Compulsando os autos verifica-se que a decisão monocrática (fl.598) aplicou a Súmula nº 297 do TST no tema “indenização por danos emergentes e lucros cessantes”. Posteriormente foi proferido acórdão (fls. 639) somente analisando o tema “responsabilidade civil - pensão mensal vitalícia - pagamento em parcela única”, o qual foi parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que as matérias prejudicadas fossem examinadas (base de cálculo, pagamento em parcela única e majoração da pensão). Verifica-se, portanto, que as questões relativas aos “lucros cessantes” já foram objeto de análise do TST. A irresignação manifestada pelo reclamante no presente recurso de revista deveria ter sido suscitada em embargos de declaração contra a decisão deste Colegiado, o que não ocorreu, de modo que se encontram preclusas as insurgências. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001185-75.2016.5.02.0467. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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