JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000189-78.2024.5.23.0031

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
02/07/2025

TST – Recurso de Revista 0000189-78.2024.5.23.0031, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE PARCELAS NÃO PREVISTAS NO REGULAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a pretensão obreira de inclusão na base de cálculo do ATS de parcelas diversas daquelas expressamente prevista no regulamento interno. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela " corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão (item 3.3.6.2 no Id 8039ebb - Pág. 9 ". Consta, ainda, no acórdão regional que o "salário padrão", corresponde ao " valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH 080" (RH 115 049). ". Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Nesse contexto, o e. TRT, ao determinar a incidência dos reflexos do adicional de incorporação e função gratificada sobre o Adicional por Tempo de serviço ofendeu o art. 114 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000189-78.2024.5.23.0031. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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