JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000905-08.2019.5.14.0007

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000905-08.2019.5.14.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO APÓS REGULAR INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A controvérsia relativa ao Tema 1.232 de Repercussão Geral refere-se à “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. 1.2. No presente caso, discute-se o redirecionamento da execução aos sócios, após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT. 1.3. Não há, portanto, correspondência entre a controvérsia dos presentes autos com o Tema 1.232 de repercussão geral, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido formulado pelo agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO INESPECÍFICO. SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A agravante renova o pedido de declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho, especificando suposta violação “ao artigo 114 da CF/88”. 2.2. Contudo, a alegação de ofensa ao artigo 114 da CF, sem indicação precisa do inciso violado, torna inespecífico o recurso interposto, dada a natureza extraordinária do apelo. 2.3. Ademais, não obstante a parte agravante reproduza o inteiro teor do art. 114 da Constituição Federal, com todos os incisos e parágrafos, também deixou de destacar e especificar o teor da violação invocada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÓCIO OCULTO. CARACTERIZÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, em que pese o Tribunal Regional tenha realizado minuciosa análise sobre a condição de sócio oculto do agravante, analisando todas as teses recursais, documentos e elementos probatórios pelos quais considerou insubsistentes os argumentos defensivos, o agravante não transcreveu qualquer trecho do acórdão recorrido sobre a matéria objeto de impugnação, mas tão somente a conclusão do Regional quanto à teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicável, incidindo no óbice do art. 896, §1º-A, I a III da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 4.1. Hipótese em que o Tribunal Regional acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante redirecionamento da execução ao sócio da devedora, registrando a aplicação da teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor – CDC. 4.2.Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente se admite a interposição de recurso de revista, durante a fase de execução, na hipótese de “ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. 4.3. Em relação à matéria em debate, esta Quinta Turma adota a compreensão de que a discussão relativa aos requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica, mediante aplicação da Teoria Maior ou Menor, reveste-se de contornos infraconstitucionais, conforme dispositivos específicos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual eventual afronta a preceitos da Constituição, se ocorrida, seria apenas reflexa, circunstância que impede o conhecimento do recurso de revista na fase de execução. 4.4. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000905-08.2019.5.14.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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