- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000221-23.2012.5.02.0085, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, em seu agravo de instrumento, o exequente faz referência a despacho de admissibilidade alheio aos autos, que traz temas e fundamentos distintos daquele recorrido, além de impugnar óbices nem sequer invocados na decisão recorrida, a partir da tese de que “o que se busca com a apreciação do Recurso de Revista não é o revolvimento de fatos e provas, mas única e exclusivamente a impugnação de parte do acórdão proferido em grau de Recurso Ordinário por ter violado dispositivo de lei federal, afrontado direta e literalmente a Constituição Federal/88”. 3. Consta também alegação genérica de que “o(a) ora Agravante indicou, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o pré-questionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista”, sem considerar que o fundamento utilizado para justificar o trancamento da revista foi a impossibilidade de transcrição integral do acórdão recorrido, e não a ausência de transcrição. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000221-23.2012.5.02.0085. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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