- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000123-04.2022.5.06.0141, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO E DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ARTS. 896 § 1º-A, I, E 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266/TST. TRANSCEDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. Ao interpor o recurso de revista, na fase de cumprimento de sentença, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Logo, o processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A par disso, a Agravante sequer indicou a norma constitucional que teria sido violada no acórdão regional. Assim, o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz da regra inscrita no art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 3. Nesse cenário, diante dos óbices processuais que impedem a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame do acórdão regional objeto do recurso de revista denegado. Não há como divisar, ademais, a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000123-04.2022.5.06.0141. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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