JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000669-58.2023.5.08.0015

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Agravo 0000669-58.2023.5.08.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE ÚNICO DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. ITEM 16.6.1 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO DE HAVER CERTIFICADO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu ser indevido o adicional de periculosidade, assentando que o Reclamante laborou em veículo com tanque único com volume superior a 200 (duzentos) litros. Consignou que, “ Quanto à existência de certificação dos tanques de combustível pelos órgãos competentes, penso que restou demonstrada no processo, pois em perícias realizadas em casos análogos restou atestada a existência de tal certificação, como ocorreu, por exemplo, no laudo pericial (ID 303178e fls. 2264/2265) ”. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o transporte de veículo com tanque único ou suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. 3. Nada obstante, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada em 10/12/2019, conferindo nova redação à NR-16, que passou a dispor: " 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. (...). 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) ". Nesse cenário, a partir da nova redação da NR-16, apesar da jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte, quando o veículo possuir tanque único ou um segundo tanque, original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o consumo próprio, havendo a certificação do órgão competente, não se mostra devido o adicional de periculosidade. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a premissa fática no sentido de que havia certificado do órgão competente quanto ao tanque único, condição necessária para que o pagamento do adicional de periculosidade fosse afastado. 5. Nesse contexto, considerando que o tanque de combustível possuía certificação do órgão competente, não há falar em pagamento do adicional de periculosidade a partir da vigência da Portaria SEPRT 1.357/2019. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000669-58.2023.5.08.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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