- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo 0000189-32.2022.5.09.0195, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 244, III. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 2. A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. 3. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal e considerando a natureza do contrato temporário, com prazo determinado para extinção, não é possível falar em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador nem em estabilidade provisória no caso. Ocorre que essa hipótese não se aplica ao contrato de experiência, por não se tratar de contrato de trabalho temporário. Há precedentes de todas as Turmas e da egrégia SBDI-1. 4. No caso , o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a sentença no tocante à determinação de reintegração da reclamante no emprego. 5. Fez constar que a reclamante se encontrava grávida no momento do encerramento do contrato de experiência e, portanto, faz jus à estabilidade provisória, nos termos da Súmula nº 244, III. 6. O v. acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, a qual trilha no sentido de ser inaplicável o entendimento fixado no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do e. STF aos contratos de experiência e aplicável o teor da Súmula nº 244, III. 7. Por esse motivo, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, ante a incidência do óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000189-32.2022.5.09.0195. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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