- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010131-57.2023.5.18.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. No caso, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que consignou que a transcrição do acórdão referente a todos os temas tratados no apelo no início das razões recursais, e de forma conjunta, não atende ao pressuposto contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente apelo, a recorrente não se insurge de forma direta e específica acerca do óbice aplicado. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010131-57.2023.5.18.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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