JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000894-97.2022.5.02.0036

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 1000894-97.2022.5.02.0036, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO RECURSO DE REVISTA. É indispensável, assim, nos termos do §1º-A do art. 896 da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte recorrente, em seu recurso de revista deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que apreciou o recurso ordinário – em que constam fundamentos centrais utilizados pelo Tribunal para formar sua convicção. A transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000894-97.2022.5.02.0036. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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