JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010843-22.2023.5.03.0030

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0010843-22.2023.5.03.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184 DO TST. A empresa agravante não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal Regional a respeito das questões em relação aos quais entende haver sido negada a tutela jurisdicional. Ocorrência de preclusão. Incidência da Súmula 184 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONFORME ART. 896, §9º DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista, nos temas ora em análise, não atendeu ao disposto no art. 896, §9º da CLT ao não trazer em sua peça recursal fundamentação adequada no sentido de indicar ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República nem contrariedade à Súmula de Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010843-22.2023.5.03.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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