JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020251-63.2023.5.04.0271

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0020251-63.2023.5.04.0271, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA INICIAL. 1. Pretensão recursal para limitar a condenação aos valores mencionados na exordial. 2. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 3. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020251-63.2023.5.04.0271. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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