JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010097-90.2015.5.15.0131

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0010097-90.2015.5.15.0131, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e mais os juros do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Ainda, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que no título exequendo não foram fixados os índices de correção monetária, bem como determinou que os créditos deferidos nesta demanda sejam corrigidos conforme decisão proferida nos autos da ADC nº 58. 5. Diante da adoção do entendimento fixado pelo Eg. STF, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . EXECUÇÃO. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. 1. A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que o laudo pericial contábil apurou o valor dos honorários advocatícios sobre o valor líquido da condenação, restando atendida a pretensão recursal. Entretanto, a parte agravante alega a existência de incorreções no referido laudo, no tocante à contribuição patronal para o INSS. Logo, não há como se divisar violação direta e literal da norma constitucional, o que se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inviável o processamento do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010097-90.2015.5.15.0131. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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