JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000801-18.2018.5.05.0131

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000801-18.2018.5.05.0131, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO CONSTANTE DA APÓLICE. CONFERÊNCIA DE REGULARIDADE POSSÍVEL DE SER REALIZADA PELO JULGADOR. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado em razão da nova composição do colegiado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado. 3. No caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende à exigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Inclusive, a SDI-1 desta Corte manifestou-se recentemente, em sessão de julgamento ocorrida no dia 12/12/2024, no sentido de que “o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019 ”. 4. Logo, ante a possibilidade do próprio magistrado conferir a regularidade do registro da Apólice de Seguro, no site correspondente, entendo que a decisão proferida pela Presidência do TRT, na qual se declarou a deserção do recurso de revista, possivelmente incorreu em violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, motivo pelo qual se dá provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSTATADA A REGULARIDADE DO SEGURO GARANTIA. AFASTADA A DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SDI-1 DO TST. NÃO ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. No caso vertente, foi devidamente demonstrada a regularidade da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, de sorte que, em estrita observância ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), afasto a decisão de origem, na qual foi reconhecida a deserção do recurso de revista, para prosseguir na análise dos pressupostos de admissibilidade remanescentes do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior. 2. Nesse passo, destaco que, por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 3. No caso vertente, o recurso de revista não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que a parte transcreveu trechos do acórdão regional, com destaques que não possibilitaram a demonstração inequívoca da controvérsia, bem como não efetuou o indispensável confronto analítico. Logo, em que pese a constatação do cumprimento dos requisitos extrínsecos, ao ser afastada a deserção do recurso de revista, o mesmo não ocorreu com os pressupostos intrínsecos (art. 896 da CLT), o que impõe a manutenção de inadmissibilidade do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000801-18.2018.5.05.0131. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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