JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001050-54.2011.5.03.0006

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001050-54.2011.5.03.0006, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NA ADPF Nº 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 958.252 . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO RELACIONADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DINSTINGUISHING . O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958.252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude da terceirização. Esse foi o posicionamento adotado por esta Corte, conforme acórdão proferido pela SBDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, ficou ainda destacado que "a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço" , autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo ARE-791.932-DF, não impede "o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora" . No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base nas provas produzidas, insuscetível de revisão nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST, entendeu que estavam presentes os elementos configuradores do vínculo empregatício, no sentido de que "E a par da irregularidade da contratação - que já seria suficiente para o deferimento do pleito obreiro- não se pode olvidar, ainda, que o conjunto probatório constante dos autos revela a presença de todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, essa última manifestada na sua modalidade estrutural" . Assim, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização das atividades da concessionária de serviços de telecomunicações, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso em tela há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção ( distinguishing ) para manter o vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de seus serviços (arts. 2º, 3º e 9º da CLT). Dessa forma, não há como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1030, II, do CPC/15, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001050-54.2011.5.03.0006. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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