JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000914-36.2013.5.18.0211

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000914-36.2013.5.18.0211, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A – CELG D. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA DE SALÁRIOS ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS QUE DESEMPENHAM AS MESMAS FUNÇÕES. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC quanto ao tema “ isonomia de salários entre terceirizados e empregados da tomadora de serviços” . II. Diante da possível dissonância da decisão pretérita proferida por esta 4ª Turma com o disposto no Tema 383 de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Celg para melhor exame de seu recurso de revista. III. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada Celg de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A – CELG D. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA DE SALÁRIOS ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS QUE DESEMPENHAM AS MESMAS FUNÇÕES. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica : "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". II. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". III. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, à luz desses precedentes. Nos termos da OJ 383 da SbDI-1 do TST, o reconhecimento do direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja, terceirização ilícita, bem como a identidade de funções. Contudo, o Pretório Excelso, ao apreciar e julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas" . IV. Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente de terceirização não comporta mais discussões, encontrando-se superado (overruling) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. V. Recurso de revista da Reclamada Celg conhecido e provido, para excluir a condenação ao pagamento das verbas salariais e reflexos deferidos em decorrência da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000914-36.2013.5.18.0211. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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