JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010307-31.2015.5.05.0581

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0010307-31.2015.5.05.0581, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 23/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A questão referente à prescrição, seja total ou parcial, da pretensão da parte autora (pagamento de parcela suprimida em decorrência de incorporação indevida à remuneração dos empregados) atrai a incidência do Tema 583 do ementário de repercussão geral, o qual consigna que inexiste repercussão geral em relação à “ prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ”. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010307-31.2015.5.05.0581. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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