- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010270-46.2022.5.15.0042, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR MÉRITO E ANTIGUIDADE. INVALIDADE (SÚMULA 333 DO TST). 1. De acordo com a redação do art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, antes da vigência da Lei 13.467/17, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. 2. No caso do § 2.º deste dispositivo, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. 3 – Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o plano de carreira do reclamado violou o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (vigente à época dos fatos), que exige a alternância entre antiguidade e merecimento nas promoções. Apesar da ausência de previsão legal específica no plano de carreira para progressão por antiguidade, o direito à progressão foi reconhecido, limitado ao período anterior à alteração do artigo 461 da CLT pela Lei 13.467/17. 4. O entendimento prevalecente nesta Corte se orienta no sentido que viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (antiga redação) a instituição de plano de cargos de salários sem o critério de progressão por antiguidade, o que implica pagamento das diferenças salariais requeridas. 5 - Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do TST, incide os óbices da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 7.º, das CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. Dessa forma, considerando que a referida lei conferiu nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirando a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para a validade do plano de cargos e salários, não merece reparos o acórdão recorrido, que entendeu que as promoções por antiguidade são devidas apenas até 10/11/2017. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010270-46.2022.5.15.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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