JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101996-67.2017.5.01.0042

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso de Revista 0101996-67.2017.5.01.0042, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA E CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE À SUSEP. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Esta 2ª Turma tem entendimento de que para o cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação do seu respectivo número de registro a fim de possibilitar ao magistrado a consulta da apólice no sítio eletrônico da SUSEP e a conferência da sua validade. Todavia, no que concerne à Certidão de Regularidade da Sociedade Seguradora perante a SUSEP, nos termos da jurisprudência desta Corte, o recorrente deve apresentá-la, no prazo alusivo ao recurso, de acordo com o que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Assim, considerando que no caso dos autos, o Regional consignou que “não foi apresentada a comprovação de registro da apólice na SUSEP nem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme previsto nos incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019”, não há como afastar a deserção do apelo ordinário da reclamada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101996-67.2017.5.01.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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