- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso de Revista 0021133-78.2015.5.04.0732, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente seria mantida quando tivesse fixado, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, o título executivo foi omisso tanto em relação a um quanto ao outro. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" . 5. A despeito da argumentação da exequente, o fato de haver sido fixada na liquidação o IPCA e juros de mora de 1% ao mês, não enseja coisa julgada – que é formada na fase de conhecimento – nem tampouco a preclusão da matéria, haja vista a sua omissão no título executivo, a determinar a prevalência do critério de modulação do item (iii), fixado pelo STF. Julgados. 6. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pela Suprema Corte, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, o que foi feito pela Corte a quo . Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência, em 30/8/2024, uma vez que, daí em diante, o vício de constitucionalidade apontado pelo STF foi sanado pelo Poder Legislativo. O fato é que, objetivando a exequente a prevalência de critérios fixados na liquidação, destoantes da tese fixada pelo STF em sede de controle concentrado e de repercussão geral (Tema 1191), esbarra o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021133-78.2015.5.04.0732. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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