- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000994-39.2023.5.02.0320, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Na hipótese, foi denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamante, sob o fundamento de que o acórdão regional se encontrava em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF, nos termos do art. 927, III, do CPC. Nada obstante, no agravo de instrumento, a parte limitou-se a renovar as razões de mérito do recurso de revista, sem se insurgir, sequer tangencialmente, contra o óbice processual indicado na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido. 2. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, registrando que o atraso no pagamento do salário do Reclamante se deu em um único mês, bem como que a parte não se desonerou do ônus de demonstrar a alegada irregularidade quanto à concessão do intervalo intrajornada. Vale destacar que não foi consignado, no acórdão regional, o período e a frequência das irregularidades indicadas quanto aos depósitos de FGTS e às diferenças de horas extras, observando-se que a parte não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão (Súmula 297, I/TST). 2. Nesse cenário, considerando as premissas fixadas pelo regional, para acolher as razões recursais no sentido de que cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho ante a falta reiterada de pagamento de salários e de verbas de natureza salarial, imprescindível seria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000994-39.2023.5.02.0320. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.