JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001091-95.2022.5.10.0020

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0001091-95.2022.5.10.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO . 1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico: o pagamento deliberado do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado não permite a substituição desse índice pelo salário mínimo, mesmo para atender à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Trata-se de liberalidade empresarial, e qualquer alteração na base de cálculo configura alteração contratual lesiva, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, considerando que a reclamante recebia anteriormente o adicional de insalubridade com base no salário-base e que esta condição está aderida ao seu contrato de trabalho, entendeu devida a da referida base de cálculo ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001091-95.2022.5.10.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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