JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010098-27.2023.5.15.0024

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0010098-27.2023.5.15.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. CTPS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese , verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a parte não transcreveu os trechos do v. acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de impugnação. Isso porque reproduziu apenas a certidão de julgamento, não obstante o Tribunal Regional tenha mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Cabia à parte transcrever os fundamentos da sentença, mantidos pela Corte Regional, não tendo, assim, cumprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010098-27.2023.5.15.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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