- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0139300-30.1994.5.02.0317, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1°-A, I, da CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese vertente , depreende-se que, deveras, no recurso de revista, a recorrente não atendeu à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu adequadamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência. 2. Para além do prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, é imprescindível, ao teor do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, a indicação precisa, no recurso de revista, dos fundamentos por ele adotados. A mera indicação das folhas do acórdão ou a transcrição de trechos que não guardem pertinência específica com a matéria objeto do recurso não atendem à exigência legal. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0139300-30.1994.5.02.0317. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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