- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0011054-22.2019.5.03.0055, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. JUROS DE MORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Contudo, verifica-se que os trechos transcritos pela parte no recurso de revista são insuficientes para o julgamento da demanda, tendo em vista que não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-I, da CLT não foi satisfeita. No tocante ao intervalo intrajornada, observa-se que a parte deixou de transcrever todos os aspectos probatórios expostos na decisão, mormente no tocante ao trecho relativo ao depoimento pessoal do reclamante, o qual se faz indispensável, considerando que o debate no caso se refere à própria comprovação da fruição do intervalo intrajornada. Em relação às diferenças salariais, verifica-se que a parte deixou de transcrever o trecho relativo à existência do plano de cargos e salários, inclusive com a descrição das cláusulas respectivas, o que demonstra a insuficiência da transcrição, uma vez a própria reclamada alude, para efeito de refutar as diferenças pleiteadas, não existir na empresa plano de cargos e salários. Por fim, quanto à justiça gratuita, a parte transcreveu apenas a parte conclusiva da decisão, a qual não contém todos os aspectos abordados pelo Regional e indispensáveis ao deslinde da lide. Dessa forma, não merece provimento o agravo ante ao não cumprimento da exigência processual contida no artigo 896, § 1º-I, da CLT. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011054-22.2019.5.03.0055. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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