- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101448-15.2019.5.01.0481, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. TEMA VINCULANTE 133. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução, nesta Justiça especializada, contra os devedores subsidiários, uma vez que o patrimônio destes não se confunde com o da empresa submetida ao processo falimentar ou de recuperação judicial. Nesse sentido, foi firma a seguinte tese vinculante no Tema 133: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Agravo de instrumento desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 12.546/2011). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A Lei nº 12.546/2011 estabeleceu política de desoneração de folha de pessoal ao prever a possibilidade de as empresas efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta, e não mais a partir da remuneração do empregado. No caso em exame, o Regional concluiu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada preconizada na lei mencionada, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, ao consignar que, “ da leitura dos artigos 7º e 8º da citada lei, constata-se que o benefício apenas se aplica aos contratos de trabalho em curso (...). Desta forma, fica claro que a regra somente é aplicável aos contratos em vigor (contribuições ordinárias), e não aos já extintos e às contribuições advindas de condenação judicial, como no presente caso ”. Nesse contexto, observa-se que a discussão dos autos, relativa à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada, envolve a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais (Lei nº 12.546/91), de modo que não se divisa, na forma prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, violação direta e literal dos artigos 114, inciso IX, 145, §1º, e 150, inciso I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o recurso de revista está desfundamentado, pois, a parte não ataca o efetivo fundamento do acórdão regional, qual seja, a matéria não ter sido abordada em sede de embargos à execução, tratando-se de inovação recursal. Com efeito, a agravante não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão recorrida, limitando-se a discorrer acerca da necessidade de limitação da incidência de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, na qual se dispõe que " Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de instrumento desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101448-15.2019.5.01.0481. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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