JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000429-53.2023.5.17.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0000429-53.2023.5.17.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROGRESSÕES VERTICAIS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O trecho transcrito pela parte no recurso de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, mormente no tocante à fundamentação específica relativa à norma coletiva em epígrafe, a qual, inclusive, faz parte da argumentação da parte, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-I, da CLT não foi satisfeita. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, esta Corte superior editou a Instrução Normativa nº 41, de 21/6/2018, que, em seu artigo 6º, dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". Nesse contexto, tendo esta ação sido ajuizada em 21/3/2019, incidem ao caso as modificações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000429-53.2023.5.17.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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