- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo Interno 0011778-14.2021.5.03.0101, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento do direito de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, acolhe a conclusão do laudo pericial produzido nos autos e considera desnecessária a realização de nova perícia, ao fundamento de que a prova pericial produzida foi suficiente à compreensão e elucidação da controvérsia. 2 . Dessa forma, não verificada a nulidade arguida, não há cogitar no reconhecimento de transcendência política e jurídica . Não se identifica, ainda, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há falar, tampouco, em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EM CONDIÇÕES DE PERIGO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovado nos autos que o obreiro laborava exposto a condições perigosas. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011778-14.2021.5.03.0101. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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