- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso de Revista 0021412-79.2021.5.04.0271, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 2. Controverte-se nos autos acerca da validade da apólice de seguro garantia judicial, apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, considerando-se o acréscimo de 30% (trinta por cento), sobre o valor do depósito recursal, nos termos do artigo 3º, II, do referido Ato. 3. Por ocasião do advento da Lei nº 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, §11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e de fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020. 4. Constata-se que o referido Ato Conjunto estipula, em seu artigo 3º, II, que “ no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%” . 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou irregular a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, por entender que o valor segurado é inferior ao valor da condenação. Verifica-se que foi arbitrado provisoriamente à condenação o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais - ID. 51486b1). A apólice de seguro garantia juntada aos autos em 9/5/2023, quando da interposição do Recurso Ordinário pela reclamada (ID. 5353b4a), aponta a importância segurada no montante de R$ 15.985,29 (quinze mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Conforme o Ato SegJud.GP nº 430/2022, o valor do depósito recursal exigido à época da interposição do Recurso Ordinário era de R$ 12.296,38 (doze mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos) . Observa-se, portanto, que fora observada a exigência de acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal. Revela-se oportuno ressaltar, ainda, que apólice atende aos demais requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 6. Com efeito, ao reconhecer a deserção do Recurso Ordinário por reputar inválido o seguro garantia apresentado, o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 7. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021412-79.2021.5.04.0271. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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