JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101241-17.2008.5.10.0007

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0101241-17.2008.5.10.0007, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIORES À LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST . Tendo sido mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público no caso concreto, exerço juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, em face da contrariedade ao disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também à tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF. Desse modo, merece reforma o julgado para, acolhendo os embargos de declaração do reclamado e conferindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 . Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público no caso concreto, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária do reclamado, sem investigar a existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do quadro fático-probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando , nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101241-17.2008.5.10.0007. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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