- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo Interno 0001203-16.2011.5.09.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL –ADCS NºS 58 E 59 E DAS ADIS NºS 5867 E 6021 – MODULAÇÃO DE EFEITOS. Nos termos das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 602, na fase pré-judicial aplica-se o IPCA-e e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, cabendo a incidência somente da SELIC na fase judicial. N a mesma assentada do julgamento das ADCs 58 e 59, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer que prevalecerá aquela tese nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente e concomitantemente, o índice a ser aplicado (TR, IPCA-E, etc.) e os juros de mora. No caso dos autos, consoante se observa do título executivo, não houve fixação explícita do índice de correção monetária e dos juros de mora. Assim, não tem como prosperar a tese de ofensa à coisa julgada e de ausência de interesse da reclamada, tendo em vista a força vinculante do precedente. Por outro lado, percebe-se que a decisão agravada merece ajuste parcial, pois afastou a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, em desconformidade com o posicionamento do STF. Com efeito, é de se reconhecer que a atualização monetária dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, pelo IPCA-e, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/9. Agravo interno a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001203-16.2011.5.09.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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