- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000841-36.2019.5.02.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO . 1 . A matéria em debate versa sobre o requerimento da executada acerca da contribuição previdenciária (cota patronal) e aplicação da Lei 12.546/2011. Alega que a recorrente aderiu ao Programa de Desoneração da folha de Pagamento conforme Lei 12.546/2011. 2 . O Juízo a quo , ao julgar os embargos à execução, entendeu que " O artigo 7ª da Lei 12.546/2011 faculta à empresa o recolhimento da sua cota previdenciária sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Entretanto, tal prerrogativa aplica-se apenas aos contratos de trabalho que estejam em curso, não contemplando os vínculos já encerrados, tampouco as parcelas decorrentes de condenação judicial, tal qual a hipótese dos autos”. 3 . O e. TRT manteve a sentença de origem, contudo, sob fundamento diverso. Para a Corte Regional “ a r. Decisão transitada em julgado rejeitou o apelo da agravante quanto à alegação de adesão ao Programa de Desoneração da Folha de Pagamento (...), o que deve ser observado na liquidação dos pedidos”. 4 . Nesse sentido, o que se observa é que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, LIV, LV, da CF, assim como aos demais dispositivos constitucionais apontados. 5 . Destaco que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a questão em debate possui cunho infraconstitucional (Lei 12.546/2011), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000841-36.2019.5.02.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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