JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000523-68.2018.5.05.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0000523-68.2018.5.05.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Hipótese em que se discute a necessidade de comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. Esta Relatora, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas, além de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito relativo aos honorários advocatícios, por até dois anos, enquanto não comprovada a modificação da condição de hipossuficiência financeira. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000523-68.2018.5.05.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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