- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Mandado de Segurança 0037710-52.2022.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, relacionada ao restabelecimento do plano de saúde do trabalhador. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 4ª Região, observa-se que, em 11/03/2024, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou improcedente a pretensão obreira, no sentido de indeferir o restabelecimento do plano de saúde, tendo em vista que a reclamada realizou o custeio integral e exclusivo do plano, não tendo o trabalhador contribuído para a sua manutenção. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0037710-52.2022.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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