JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0165640-03.2008.5.03.0152

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0165640-03.2008.5.03.0152, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO . Aplica-se o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, pois constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impondo-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, bem como a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, com repercussão geral. 2. Segundo entendeu a Suprema Corte, a condenação subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas somente é devida quando constatada a efetiva omissão na fiscalização, não sendo possível presumir a culpa a partir do mero inadimplemento. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a condenação do ente público apenas em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sem investigar a existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato. 4. Assim, merece reforma o acórdão recorrido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do quadro-fático probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando , nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0165640-03.2008.5.03.0152. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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