- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000588-60.2019.5.05.0039, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nas razões recursais, a parte alega omissão da decisão recorrida. Todavia, conforme se depreende dos trechos transcritos do acórdão regional, a matéria devolvida à apreciação foi devidamente analisada pelo Tribunal Regional, que enfrentou os pontos indicados pela Recorrente. O Tribunal Regional exauriu a apreciação da matéria em exame, consignando os fundamentos que formaram sua convicção e apresentando tese explícita sobre as questões alegadas nos Embargos de Declaração. No caso concreto, a Turma julgadora, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, afastou a tese de culpa exclusiva do empregado, por entender que não há provas que demonstrem que a empregadora forneceu ambiente de trabalho seguro ao Reclamante. Evidenciou-se, assim, a conduta culposa da empregadora. Ademais, concluiu-se que o empregado exercia atividade que, por si só, apresentava risco acentuado de ocorrência de acidente de trabalho, razão pela qual emerge o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Na verdade, a Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida, pretendendo que o Tribunal adote a interpretação que entende ser a correta para aplicação ao caso concreto. Contudo, a mera discordância quanto à decisão proferida ou à adoção de entendimento contrário aos interesses da parte, não configura nulidade processual, tampouco enseja ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, ao art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC). Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA Os argumentos apresentados pela parte não são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou, corretamente, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório — o qual é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da referida Súmula —, registrou que o acidente de trabalho típico ocorreu nas dependências da Reclamada, sem que fossem fornecidas ao empregado as condições laborais adequadas para a execução das tarefas que lhe foram atribuídas. Precedentes. Assim, as alegações recursais no sentido de que o Reclamante teria agido por liberalidade própria, de que a tarefa executada era simples e de que haveria culpa exclusiva do empregado não se mostram suficientes para afastar a conclusão firmada pela Turma julgadora, no sentido de que restou evidenciada a conduta culposa da empregadora, na medida em que competia à reclamada fornecer os equipamentos de segurança e o suporte necessário, inclusive com pessoal de apoio, para evitar a ocorrência do acidente de trabalho. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA A Lei nº 13.467/2017 acrescentou os arts. 223-A e seguintes à CLT, estabelecendo disposições acerca do dano extrapatrimonial no âmbito trabalhista. O arbitramento do valor da indenização por dano extrapatrimonial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 944 do Código Civil, considerando-se, em especial, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, além do caráter pedagógico da condenação. Inexiste falar em limitação tarifária dos valores, porquanto a norma estabelece critérios orientadores, e não valores fixos. No caso concreto, ao fixar a indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Tribunal Regional considerou as circunstâncias específicas dos autos, notadamente: (a) a natureza e a gravidade da conduta ofensiva; (b) o bem jurídico atingido; (c) a repercussão do ato; (d) a intensidade do sofrimento e do abalo suportado pela vítima; (e) o grau de dolo ou culpa do ofensor; (f) a condição cultural, social e econômica das partes; (g) a existência ou não de reiteração da conduta; (h) eventual retratação espontânea e eficaz; e (i) o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sopesado com sua natureza compensatória (fl. 986). Diante do exposto, não se verifica desproporcionalidade que justifique a modificação do valor arbitrado, revelando-se a quantia fixada compatível com os objetivos reparatórios e preventivos próprios da indenização por dano moral. Ademais, a análise da alegação da Reclamada, no sentido de que o montante fixado a título de indenização por dano moral destoaria da natureza leve ou moderada das consequências do acidente de trabalho, bem como da suposta conduta culposa do próprio Reclamante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, já considerado pela Turma julgadora para a fixação do quantum indenizatório. Tal providência encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000588-60.2019.5.05.0039. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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