- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo 0010805-09.2018.5.03.0087, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão do Regional decorreu da interpretação da norma coletiva quanto às atividades desenvolvidas no tempo considerado à disposição, se eram por interesse particular ou no interesse da empresa, conforme disposição da cláusula 87ª do instrumento normativo aplicável. Nesse sentido, afasta-se a aplicação do Tema nº 1046 do STF, pois não se está invalidando a norma, mas tão somente fazendo a sua interpretação e adequação ao caso concreto. Na hipótese, o Regional, analisando o quadro fático dos autos, decidiu, a partir da interpretação da norma coletiva e em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que se considera tempo à disposição do empregador aquele destinado à colocação e retirada de EPIs e ao registro de entrada e saída nos cartões de ponto. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incidem os óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT às pretensões recursais deduzidas no Recurso de Revista, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Precedentes. Transcendência da causa reconhecida. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010805-09.2018.5.03.0087. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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