JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100232-69.2021.5.01.0571

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo 0100232-69.2021.5.01.0571, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a ausência de violação literal e direta de dispositivo da Constituição da República e de contrariedade à Súmula do TST e/ou à Súmula Vinculante do STF, incidindo o óbice do art. 896, § 9º, da CLT. Nas razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Assim, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100232-69.2021.5.01.0571. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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