- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010002-48.2020.5.15.0046, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista da Reclamada foi denegado seguimento com base na incidência da Súmula nº 126 do TST. Ao analisar as razões do Agravo de Instrumento da Reclamada, verifica-se que se limitam à arguição de que a causa oferece transcendência, de que há afronta literal à lei federal, e da correta demonstração dos trechos objeto de inconformismo. Assim, a parte acaba por atacar fundamentos não utilizados pela decisão denegatória, e, por outro lado, nada menciona acerca da necessidade de revolvimento de fatos e provas e incidência da Súmula nº 126 do TST, verdadeiro fundamento da inadmissão do Recurso de Revista no tema. Desse modo, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual para o êxito do recurso apresentado a parte deverá atacar específica e individualmente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Análise da Transcendência Prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista da Reclamada foi denegado seguimento com base na incidência da Súmula nº 126 do TST. Ao analisar as razões do Agravo de Instrumento da Reclamada, verifica-se que se limitam a arguição de correta demonstração dos trechos objeto de inconformismo e de cumprimento das formalidades legais. Assim, a parte acaba por atacar fundamentos não utilizados pela decisão denegatória, e, por outro lado, nada menciona acerca da necessidade de revolvimento de fatos e provas e incidência da Súmula nº 126 do TST, verdadeiro fundamento da inadmissão do Recurso de Revista no tema. Desse modo, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Análise da Transcendência Prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONCLUSÃO DIVERSA DAQUELA ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ainda que preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III da CLT, deve ser mantido o não seguimento do Recurso de Revista, por fundamento diverso. A alínea “c” do §1º do art. 20 da Lei nº 8213/1991 estipula que não se considera doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa. A Reclamada alega que o laudo pericial concluiu que não houve comprovação de incapacidade laboral, e, portanto, deveria ser afastada a estabilidade ante a não configuração de doença do trabalho. Analisando o acórdão regional, ficou consignado que o exame clínico da empregada demonstra sucesso no tratamento conservador, e, assim sendo, no momento pericial, que ocorreu em 2021, não houve comprovação de incapacidade laboral. Ocorre que a não comprovação de incapacidade laboral no momento da perícia (2021), em razão do sucesso do tratamento, não pode ser confundida com a ausência de incapacidade no período reconhecido pelo Tribunal de origem, que culminou na concessão de estabilidade entre 11/11/2019 e 11/11/2020, já que a incapacidade não precisa ser permanente, podendo ser temporária. Desse modo, os elementos constantes do acórdão, bem como os argumentos trazidos pela Reclamada não são suficientes para que se possa excluir a incapacidade laborativa da empregada no momento em que foi concedida a estabilidade. Para que se chegasse à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, e o não provimento do Agravo de Instrumento. Análise da Transcendência Prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010002-48.2020.5.15.0046. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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